Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:9353/2021
    1.1. Anexo(s)3258/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3258/2020.
3. Responsável(eis):RHAYSON CARDOSO PROENCIA - CPF: 02139742150
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RHAYSON CARDOSO PROENCIA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. PARECER Nº 2586/2021-COREA

Tratam os autos de recurso ordinário interposto pelo Senhor Rhayson Cardoso Proencia, Presidente à época, da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins– TO, em face do Acórdão nº 600/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3258/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da mencionada Câmara, relativas ao exercício financeiro de 2019 e aplicou multa ao responsável.

Por meio do Despacho nº. 1232/2021 – GABPR, evento 4, o Cons. Presidente desta Corte avaliou os requisitos de admissibilidade do recurso e aferiu se enquadrar na modalidade cabível, que os recorrentes possuem legitimidade e que sua interposição foi tempestiva. Portanto, recebeu o recurso como próprio e tempestivo.

A Coordenadoria de Recursos, através da Análise de Recurso nº 227/2021-COREC, evento 8, opinou pela improcedência do recurso. 

Em síntese, é o relatório.

Do conhecimento do Recurso Ordinário

Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras, o qual tem efeito suspensivo, conforme previsão constante no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

O presente recurso é próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes, portanto, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal, entendimento este já esposado pelo Conselheiro Presidente desta Casa, nos termos do Despacho nº. 999/2021 – GABPR.

Da Análise:

O Processo nº 3258/2020, que trata da Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins, no exercício de 2019, foi julgado nos seguintes termos:

“[...]ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as contas anuais da Câmara Municipal de Taipa do Tocantins, tendo como ordenador de despesas o  Senhor Rhayson Cardos Proencia –CPF nº 021.397.421-50,  relativo ao exercício de 2019, tendo em vista a seguinte impropriedade/irregularidade:

1. O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 587.015,48, atingindo o índice de 7,01% da receita base de cálculo, descumprindo o  art. 29-A, I da CF/88.  (Item 6.1.1 do relatório).  

9.2. aplicar ao Senhor Rhayson Cardos Proencia – CPF nº 021.397.421-50, , gestor à época da Câmara Municipal de Taipa do Tocantins/TO, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo apontamento relacionado no subitem 9.1  da Decisão, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;[...]”

A Análise de Recurso nº 227/2021-COREC, evento 8, trouxe o seguinte conteúdo:

“(...)A tese meritória apresentada pelo recorrente cinge-se à afirmativa de que o descumprimento do índice constitucional previsto no art. 29-A, I, da Constituição da República em que incorrera é por demais ínfimo e que, por isso, deve ser relevado.

O argumento, entretanto, não merece acolhida.

Isto porque o Plenário desta Corte de Contas, ao julgar o recurso ordinário nº 4.989/2018, na assentada do dia 24.04.2019, se deparou com caso similar ao que se tem na espécie. Naquela ocasião e à unanimidade de votos, os membros deste Sodalício entenderam que basta a extrapolação do percentual previsto no inciso I do art. 29-A da Constituição da República para que se tenha por descumprido o mandamento constitucional e que referida irregularidade configura falha de natureza gravíssima, conforme previsão contida no art. 1º c/c item 1.1.6 do anexo II da Instrução Normativa nº 02/2013, que, por tal característica, não pode ser ressalvada.

 ...

Destarte, devido à extrapolação do índice percentual previsto no inciso I do art. 29-A da Constituição da República caracterizar irregularidade de natureza gravíssima, impossível considerar-se, na esteira do precedente supracitado, as contas em questão regulares, eis que, na gestão do insurgente, o percentual de despesas da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins extrapolou o limite constitucional.(...)”

Diante de tudo que fora sustentado em sua análise, o Auditor de Controle Externo opinou pelo improvimento do recurso.

Por considerar que a Coordenadoria de Recursos realizou uma análise completa, detalhada e adequada acerca do recurso em análise, acompanho seus termos.

Os argumentos trazidos no presente recurso não estão hábeis a desconstituir o entendimento do Relator apresentado no Voto que deu origem a decisão combatida, devendo manter-se inalterados os termos do Acórdão proferido no processo originário.

ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 1º, XVII, 42, I, 46, 47 e 143, inciso III da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, este Conselheiro Substituto sugere ao Conselheiro Relator dos presentes autos que adote as seguintes providências:

I - Conheça o Recurso Ordinário por ser próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente;

II - No mérito negue provimento ao Recurso Ordinário, mantendo-se, por conseguinte, inalterados todos os termos do Acórdão nº 600/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3258/2020.

É o Parecer, s.m.j.

Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 06/12/2021 às 13:07:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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